10. VOTO Nº 271/2021-RELT4
10. DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO
10.1.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.
10.1.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, uma vez que obteve recomendação pela rejeição da Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Cachoeirinha – TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, nos termos do Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2135 em 23/08/2018, exarado nos Autos de nº 4737/2017. De igual modo, observa-se o cabimento da espécie interposta, com base nos artigos 59 da Lei nº 1.284/200, c/c art. 224 do RITCE.
10.1.3. A tempestividade foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno, nos termos da Certidão nº 523/2019 – SEPLE (evento 2).
10.2. DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares.
10.3. DO MÉRITO
10.4. Em sessão ordinária, realizada no dia 21 de agosto de 2018, a Segunda Câmara deste Tribunal de Contas examinou os autos que tratam da Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Cachoeirinha - TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, proferindo julgamento pela recomendação da rejeição das mesmas, conforme Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara.
10.5. Passo a analisar as alegações de defesa apresentadas no Pedido de Reexame, agrupando-as quando possuírem conexão.
10.6. Apontamento:
10.7. Quanto ao Itens I e II, em síntese, o Recorrente reconhece que houve gastos indevidos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e “que não houve má fé, não houve desvio de recursos e sim a ausência de conhecimento administrativo quando da locação de recursos nas suas devidas fontes”. Contudo, em decorrência da falta de comprovação da aplicação do índice mínimo de 25% em educação, entendo que a irregularidade deve ser mantida.
10.8 O Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE apresenta os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com MDE por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e ainda de acordo com o mandamento Constitucional, os Municípios aplicarão anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, nos termos do art. 212, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 9.394/96, no art. 73 estabelece que os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
10.9. Atinente à irregularidade apontada no Item III do Parecer Prévio, os argumentos apresentados pelo Recorrente não esclarecem os motivos da aplicação a menor dos recursos do FUNDEB. Mantem-se a irregularidade, haja vista a ausência de documentos que comprovem o cumprimento da aplicação do mínimo de 60% do FUNDEB na Remuneração do Magistério.
10.10. Registra-se que a Lei Federal nº 11.494/2007, em seu art. 22, determina que os municípios terão de aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, da educação básica em efetivo exercício na rede pública, e nas razões recursais não foram apresentados novos documentos para afastar essa irregularidade, em face ao não cumprimento do limite estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.
10.11. Quanto ao Item IV, argumenta o Recorrente que “não houve desvio de finalidade e não houve danos aos cofres públicos, somente contabilizações errôneas”, requerendo que seja desconsiderada “a contabilização errada e permitam que esse valor incorpore o índice por ser de direito e justiça”.
10.12. Assim, considero que as alegações de defesa não são suficientes para afastar a irregularidade, devido a ausência de documentos probatórios que demonstrem falha alusiva a contabilização.
10.13. Quanto ao apontamento descrito no Item V, em síntese, o Recorrente argumenta que:
10.14. Divergindo do entendimento da equipe técnica, mantenho a irregularidade, haja vista os valores identificados nas receitas registradas em cada fonte conforme balanço financeiro.
10.15. No que concerne, ao apontamento descrito no Item VI, o Recorrente requer que seja considerado os termos do Decreto nº 12/2016, de 31 de dezembro de 2016, que anulou os restos a pagar.
10.16. Observa-se que o Decreto nº 07/2016, que "Dispõe sobre a anulação de Empenhos e dá outras providências," estabelecendo em seu artigo 1º, inciso III – “cuja despesa não tenha sido processada”.
10.17. Portanto, analisando as alegações de defesa, a apresentação somente do Decreto não é suficiente para afastar a irregularidade, sobretudo por não constar nos autos documentos que demonstrem a ausência de prejuízos junto aos credores. Assim, acolho o entendimento da equipe técnica, no sentido de manter a irregularidade, em especial pela ausência de comprovação da inexistência da dívida da empresa credora Projetar Engenharia Eireli, bem como a não observância do prazo prescricional, conforme determina o Decreto Federal nº 20.910/32 e o art. 70, Decreto nº 93.872/1986.
10.18. Quanto à irregularidade mencionada no Item VII, argumentou o Recorrente que os dados do Plano de Educação estão disponíveis no Portal da Transparência, anexados a prestação de contas da Educação/2016 junto ao MDE.
10.19. As alegações de defesa, apresentaram-se totalmente desprovidas de fundamentação técnica, e não foram acostados novos documentos junto às razões recursais, o que não se mostra suficiente para afastar a irregularidade identificada.
10.20. Por fim, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ressalvar somente o apontamento quanto ao déficit financeiro da fonte de recursos 0030 - Recursos do FUNDEB, devido à pouca expressividade em relação a receita gerida, e manter os demais termos do Parecer Prévio.
10.21. Ante o exposto, considerando os argumentos e a fundamentação supra, com fulcro no que dispõe o artigo 248, do Regimento Interno do TCE, divergindo dos pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo relacionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto ao Pleno:
10.22. Conheça do presente Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter incólume os termos da decisão recorrida, mantendo a rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Senhor Erisvaldo Resplandes de Araújo, Prefeito do Município de Cachoeirinha - TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, em razão das irregularidades no Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara.
10.23. Determine a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;
10.24. Recomende ao atual Responsável que evitem reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização;
10.25. Alerte o Presidente da Câmara Municipal, quanto ao disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal;
10.26. Esclareça à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal;
10.27. Determine à Secretaria do Pleno que vincule o Relatório, Voto e Decisão ao processo de prestação de contas de ordenador de despesa;
10.28. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de “mister”, comunicando-se à Câmara Municipal de Cachoeirinha - TO para julgamento.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 15/12/2021 às 17:17:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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