Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 271/2021-RELT4

10. DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

10.1.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

10.1.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, uma vez que obteve recomendação pela rejeição da Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Cachoeirinha – TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, nos termos do Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2135 em 23/08/2018, exarado nos Autos de nº 4737/2017. De igual modo, observa-se o cabimento da espécie interposta, com base nos artigos 59 da Lei nº 1.284/200, c/c art. 224 do RITCE.

10.1.3. A tempestividade foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno, nos termos da Certidão nº 523/2019 – SEPLE (evento 2).

10.2. DAS PRELIMINARES

Não foram arguidas questões preliminares.

10.3. DO MÉRITO

10.4. Em sessão ordinária, realizada no dia 21 de agosto de 2018, a Segunda Câmara deste Tribunal de Contas examinou os autos que tratam da Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Cachoeirinha - TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, proferindo julgamento pela recomendação da rejeição das mesmas, conforme Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara.

10.5. Passo a analisar as alegações de defesa apresentadas no Pedido de Reexame, agrupando-as quando possuírem conexão.

10.6. Apontamento:

I) o Município realizou despesas impróprias na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino (despesas com gêneros alimentícios/refeições/merenda pagas com recursos do MDE 0020.00.000), no valor de R$ 19.196,12, em desconformidade ao que determina o art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96. Assim, considerando as informações citadas, o valor líquido aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino resultou em R$ 2.142.203,72, sendo: (=) R$ 2.161.399,84 (-) R$ 19.196,12, e ao confrontar este valor com a receita base de cálculo R$ 8.643.673,93 apura-se novo índice na Educação de 24,78%, inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal. Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima (Item 1.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 6.2 do Relatório de Análise);
II) Limite de gasto com remuneração de professores com recursos do FUNDEB, inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 2º, XII da Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006. Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima, Item 1.2 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. (Item 6.3 do Relatório de Análise);
III) Aplicação de 88,15% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a menor do recebido no valor de R$ 174.212,10, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07. (Item 6.4 do Relatório de Análise);

10.7. Quanto ao Itens I e II, em síntese, o Recorrente reconhece que houve gastos indevidos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e “que não houve má fé, não houve desvio de recursos e sim a ausência de conhecimento administrativo quando da locação de recursos nas suas devidas fontes”. Contudo, em decorrência da falta de comprovação da aplicação do índice mínimo de 25% em educação, entendo que a irregularidade deve ser mantida.

      10.8 O Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE apresenta os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com MDE por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e ainda de acordo com o mandamento Constitucional, os Municípios aplicarão anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, nos termos do art. 212, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 9.394/96, no art. 73 estabelece que os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

10.9. Atinente à irregularidade apontada no Item III do Parecer Prévio, os argumentos apresentados pelo Recorrente não esclarecem os motivos da aplicação a menor dos recursos do FUNDEB. Mantem-se a irregularidade, haja vista a ausência de documentos que comprovem o cumprimento da aplicação do mínimo de 60% do FUNDEB na Remuneração do Magistério.

10.10. Registra-se que a Lei Federal nº 11.494/2007, em seu art. 22, determina que os municípios terão de aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, da educação básica em efetivo exercício na rede pública, e nas razões recursais não foram apresentados novos documentos para afastar essa irregularidade, em face ao não cumprimento do limite estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.

IV) O Município realizou contabilizações errôneas em ações e serviços públicos de saúde, vez que no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde encontra-se o valor de R$ 1.084.524,09 para as receitas específicas da saúde, ao passo que a despesas representou apenas R$ 851.136,41, gerando uma diferença de R$ 233.387,68, em levantamento os saldos bancários nas fontes de recursos específicas da Educação, encontra-se o montante de R$ 191.800,10 o que resulta num total contabilizado em fontes distintas das originais de R$ 41.587,58, descumprindo o que dispõe o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, a IN TCE/TO nº 012/2012 e a LC nº 141/2012. Assim, considerando as informações citadas, o valor líquido aplicado em ações e serviços públicos de saúde resultou em R$ 1.145.801,33, sendo: (=) R$ 1.187.388,91 (-) R$ 41.587,58, e ao confrontar este valor com a receita base de cálculo R$ 8.208.002,66 apura-se novo índice na Saúde de 13,96%, descumprindo o disposto no art. 7º da LC nº 141/2012, artigo 198, § 2º, III e art. 77, II do ADCT). Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima, Item 1.3 da IN TCE/TO nº 02 de 2013;

10.11. Quanto ao Item IV, argumenta o Recorrente que “não houve desvio de finalidade e não houve danos aos cofres públicos, somente contabilizações errôneas”, requerendo que seja desconsiderada “a contabilização errada e permitam que esse valor incorpore o índice por ser de direito e justiça”.

10.12. Assim, considero que as alegações de defesa não são suficientes para afastar a irregularidade, devido a ausência de documentos probatórios que demonstrem falha alusiva a contabilização. 

V) Déficit Financeiro nas seguintes Fontes: 0010 - Recursos Próprios no valor de R$ 510.032,90; 0020 - Recursos do MDE no valor de R$ 430.616,23; 0030 - Recursos do FUNDEB no valor de R$ 51.264,50; (0200 a 0299) - Recursos Destinados à Educação no valor de R$ 58.558,96; e (3000 a 3999) Recursos de Convênios com o Estado no valor de R$ 13.449,72, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (Item 2.15 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 8.1 do Relatório de Análise, Quadro 37);

10.13. Quanto ao apontamento descrito no Item V, em síntese, o Recorrente argumenta que:

(...) O déficit apresentado na ordem de R$15.413,48(quinze mil quatrocentos e treze reais e quarenta e oito centavos), representa 0,14% (por cento) das receitas recebidas, índice que esta Corte de Contas em inúmeras decisões vem aceitando até o limite de até 5% (por cento). Mesmo que admitida o DÉFICIT FINANCEIRO na forma mencionada no relatório, o mesmo não assume força suficiente para a o julgamento pela irregularidade das Contas de Consolidadas, senão vejamos. O relatório de análise destaca existir DÉFICIT FINANCEIRO e, por conseguinte insuficiência financeira junto aos compromissos assumidos para o exercício seguinte. Veja Excelentíssimo Relator que este valor CORRESPONDE AO PERCENTUAL DE 0,14% DA RECEITA ARRECADADA NO EXERCÍCIO.

10.14. Divergindo do entendimento da equipe técnica, mantenho a irregularidade, haja vista os valores identificados nas receitas registradas em cada fonte conforme balanço financeiro.  

VI) Cancelamentos de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 5.727,92, sem ato autorizativo e/ou documento que os legitimem. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço Patrimonial não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima - Item 2.9 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. (Item 8.1 do Relatório de Análise);

10.15. No que concerne, ao apontamento descrito no Item VI, o Recorrente requer que seja considerado os termos do Decreto nº 12/2016, de 31 de dezembro de 2016, que anulou os restos a pagar.

10.16. Observa-se que o Decreto nº 07/2016, que "Dispõe sobre a anulação de Empenhos e dá outras providências," estabelecendo em seu artigo 1º, inciso III – “cuja despesa não tenha sido processada”.

10.17. Portanto, analisando as alegações de defesa, a apresentação somente do Decreto não é suficiente para afastar a irregularidade, sobretudo por não constar nos autos documentos que demonstrem a ausência de prejuízos junto aos credores. Assim, acolho o entendimento da equipe técnica, no sentido de manter a irregularidade, em especial pela ausência de comprovação da inexistência da dívida da empresa credora Projetar Engenharia Eireli, bem como a não observância do prazo prescricional, conforme determina o Decreto Federal nº 20.910/32 e o art. 70, Decreto nº 93.872/1986.

VII) Ausência de envio de informações acerca do cumprimento da meta 1 do Plano Nacional da Educação, a qual determina que 100% das crianças de 4 a 5 anos devem estar na pré-escola até 2016, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014.

10.18. Quanto à irregularidade mencionada no Item VII, argumentou o Recorrente que os dados do Plano de Educação estão disponíveis no Portal da Transparência, anexados a prestação de contas da Educação/2016 junto ao MDE.

10.19. As alegações de defesa, apresentaram-se totalmente desprovidas de fundamentação técnica, e não foram acostados novos documentos junto às razões recursais, o que não se mostra suficiente para afastar a irregularidade identificada.

10.20. Por fim, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ressalvar somente o apontamento quanto ao déficit financeiro da fonte de recursos 0030 - Recursos do FUNDEB, devido à pouca expressividade em relação a receita gerida, e manter os demais termos do Parecer Prévio.

10.21. Ante o exposto, considerando os argumentos e a fundamentação supra, com fulcro no que dispõe o artigo 248, do Regimento Interno do TCE, divergindo dos pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo relacionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto ao Pleno:

10.22. Conheça do presente Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter incólume os termos da decisão recorrida, mantendo a rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Senhor Erisvaldo Resplandes de Araújo, Prefeito do Município de Cachoeirinha - TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, em razão das irregularidades no Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara.

10.23. Determine a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;

10.24. Recomende ao atual Responsável que evitem reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização;

10.25. Alerte o Presidente da Câmara Municipal, quanto ao disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal;

10.26. Esclareça à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal;

10.27. Determine à Secretaria do Pleno que vincule o Relatório, Voto e Decisão ao processo de prestação de contas de ordenador de despesa; 

10.28. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de “mister”, comunicando-se à Câmara Municipal de Cachoeirinha - TO para julgamento.

 

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 15/12/2021 às 17:17:35
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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